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Vereadores aprovam regulamentação do Uber em Araçatuba

O transporte de passageiros pelo aplicativo Uber ganhou regras para continuar operando em Araçatuba. O projeto de lei, de autoria do vereador Dr. Alceu (PV), que regulamenta o serviço no município foi aprovado por unanimidade na 12ª sessão ordinária do ano, realizada na segunda-feira (23/04). A proposta, que segue a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída em 2012, recebeu uma emenda substitutiva e uma subemenda.

Para exercer a atividade, o motorista deverá possuir carteira de habilitação “B” ou superior, estar em dia com o seguro que contemple cobertura de acidentes pessoais a passageiros, não ter sido condenado por dirigir drogado ou alcoolizado e não ter cometido fraude, crimes sexuais, nem crimes tipificados na Lei Maria da Penha. A cobrança de taxas e demais encargos pelo órgão municipal competente foi retirada do projeto.

Texto: Suzy Faria
Fotos: Angelo Cardoso/Assessoria de Comunicação da Câmara - 23/04/2018



PROJETO DE LEI N.º 25, DE 2018

“Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo incentivar os novos modais de transporte e a mobilidade urbana no Município de Araçatuba, assegurando a livre concorrência e transparência de serviços de compartilhamento de veículos, de forma a garantir segurança e confiabilidade, conforme as diretrizes da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por:

I – Veículo: Meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo proprietário para ser usado, desde que não seja um táxi ou qualquer outro meio definido por Lei como sendo de transporte público individual;

II – Motorista Parceiro: Motorista que se utiliza de plataforma tecnológica por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;

III – Rede Digital ou Plataforma Tecnológica: Qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e o Usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;

IV – Compartilhamento: Disponibilização voluntária de Veículo pelo Motorista Parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de Plataforma Tecnológica ou em espécie fornecida pelo Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC);

V – Provedor de Rede de Compartilhamento ou PRC: empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre Motorista Parceiro e Usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante Compartilhamento de Veículo. O Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) não controla, gerencia ou administra Veículos ou Motoristas-Parceiros que se conectam a uma Plataforma Tecnológica.

Art. 3.º Tanto os Provedores de Redes de Compartilhamento (PRC’s) como motoristas não podem ser incluídos na categoria de transporte público individual. Parágrafo único. O serviço de transporte privado individual estará sujeito a tributos e encargos administrativos, devendo tanto o Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) quanto o motorista estarem registrados perante o órgão municipal competente, mediante pagamento de taxas a serem definidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 4.º O Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), responsável pelo registro e ativação de todos os interessados em prover e realizar o compartilhamento de transporte individual privado, deverá cadastrar tanto os veículos quanto os motoristas no órgão municipal competente.

§ 1.º No que diz respeito aos motoristas, deverão ser prestadas as seguintes informações:

I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com no mínimo 3 (três) anos, constando a observação de que o condutor Exerce Atividade Remunerada (EAR);

II – Certidão da Vara de Execuções Criminais; se necessário a explicativa;

III – Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal; e

IV – Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

§ 2.º No que diz respeito aos veículos, deverão ser prestados os comprovantes de pagamento do DPVAT, IPVA, e Licenciamento em dia.

§ 3.º Os documentos exigidos no parágrafo anterior deverão ser atualizados em período a ser determinado pelo órgão municipal competente.

Art. 5.º Deverá ser informado ao usuário o valor estimado do trajeto a ser percorrido.

§ 1.º Todos os motoristas parceiros que utilizarem o PRC para prestação do serviço de transporte individual privado deverão ser previamente identificados aos usuários que contratarem seus serviços, e referida identificação deverá conter foto, modelo do veículo e número da placa de identificação, além de outras informações pertinentes que possam ser exigidas pelo órgão municipal competente, devendo todos estes dados estarem totalmente à disposição do usuário solicitador do veículo que será compartilhado pela plataforma tecnológica de que trata esta Lei.

Art. 6.º Após a conclusão do trajeto, dentro de um período razoável, o Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), deverá garantir que um recibo eletrônico seja transmitido para o usuário com os seguintes dados:

I – Informações sobre o motorista e o veículo;

II – Data e hora do início e fim do trajeto;

III – A origem e o destino da viagem;

IV – O tempo total e distância da viagem;

V – O mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS; e

VI – O valor total pago e a forma de seu cálculo.

Art. 7.º O motorista, para prestar serviços ao Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), deverá atender as seguintes condições:

I – Preenchimento de cadastro no Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) com as devidas informações solicitadas pelo Poder Público municipal; II – O Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) deve obter e avaliar o histórico do motorista para efetivação do cadastro em seu sistema, sendo daquele a responsabilidade em aceitá-lo, não permitido que:

a) Tenha sido condenado por dirigir sob a influência de drogas ou álcool e uso de um veículo motorizado para cometer crime;

b) Não tenha cometido fraude, crimes sexuais e crimes tipificados na Lei Maria da Penha, denominação popular da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006;

c) Não detenha carteira de motorista “tipo B” válida e com anotações de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);

d) Não esteja com todas as obrigações e encargos do veículo proposto em dia para ser usado no compartilhamento; e

e) Não esteja em dia com o seguro, com cobertura de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e com cobertura mínima igual à exigida ao serviço remunerado de passageiros por Táxi.

Art. 8.º Todo e qualquer trajeto solicitado através de compartilhamento de veículos deverá ser realizado por meio de Rede Digital, através de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) credenciado no órgão municipal competente, devendo estarem todos os veículos credenciados e rigorosamente em dia em relação à inspeções e vistorias bem como estar de acordo com a legislação vigente.

Art. 9.º Os motoristas prestadores de serviços através de um Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) não poderão solicitar ou aceitar passageiros em vias públicas, senão através de Rede Digital, estando sujeito às sanções previstas em Lei, caso identificada a infração.

Art. 10. Os provedores de Redes de Compartilhamento (PRC’s) deverão garantir o registro de todos os trajetos realizados pelos usuários, durante o período de, pelo menos, um ano da data de cada trajeto realizado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos trajetos realizados pelos motoristas, durante o período de, pelo menos, um ano da data de cessação do cadastro deste a uma Rede Digital.

Art. 11. Esta regulamentação deve adotar uma política de não discriminação em relação aos usuários e informar a todos aqueles autorizados a acessar a Rede Digital, de forma clara, prévia e inequívoca, sobre tal política, inclusive cumprindo todas as leis cabíveis.

§ 1.º Deverão ser observadas toda e quaisquer leis aplicáveis à matéria relacionada a acomodação de animais de serviço (cães-guia).

§ 2.º O programa ou aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação de serviço, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 3.º O Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) deve oportunizar aos usuários de veículos adaptados para pessoas com deficiência, cuja frota mínima e tempo de adequação serão estabelecidos pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Art. 12. A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte individual privado é do motorista conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Tanto o proprietário quanto o Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) respondem solidariamente pelo veículo, sendo responsáveis pelas boas condições de uso.

Art. 13. As sanções e penalidades bem como as formas de fiscalização serão definidas pelo órgão municipal competente.

Art. 14. As taxas e demais encargos a serem cobrados serão definidos pelo órgão municipal competente, buscando isonomia com os valores praticados em relação ao táxi.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SANÇÃO
Sancionado pelo prefeito Dilador Borges, o projeto 25/2018 passou a vigorar como a lei 8.074, de 17 de maio de 2018.
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